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advogados rio de janeiroAo desconsiderar como insalubre a atividade de limpeza com produtos contendo álcalis cáusticos (detergentes e saponáceos), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação à Kraft Foods Brasil o pagamento de adicional de insalubridade a um empregador.
O trabalhador propôs ação trabalhista contra a Kraft Foods Brasil, multinacional do ramo de alimentos, requerendo o recebimento de adicional de insalubridade por ter manuseado produtos maléficos à saúde ao realizar a limpeza das gôndolas da empresa. 

Com base em laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que as atividades do empregado enquadraram-se como insalubres e destacou o fato de o trabalhador não ter recebido ou usado luvas impermeáveis. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por manuseio de substância contendo álcalis cáusticos, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho. 

Os álcalis cáusticos são produtos ácidos usados geralmente em detergentes, contendo substâncias químicas como hidróxido de cálcio, soda cáustica, potassa cáustica e hidróxido de potássio. 

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou o recurso. Para o TRT, a empresa não questionou as conclusões do laudo pericial. Além disso, ressaltou o Regional, a prova oral demonstrou que o trabalhador utilizou os produtos químicos, mantendo contato com os agentes insalubres. 

Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a mera utilização de produtos de limpeza de uso doméstico não poderia gerar o deferimento do adicional. 

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a atividade de limpeza de gôndolas utilizando produtos contendo álcalis cáusticos, diluída em água, não se enquadrava nas atividades consideradas prejudiciais do Anexo 13. 

Segundo o ministro, a Portaria Ministerial trata da fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, ou seja, refere-se ao contato direto com a substância em sua composição bruta, nunca diluída em produtos comuns de limpeza – que contém os álcalis cáusticos em concentração própria para uso doméstico. Para reforçar esse entendimento, o ministro apresentou decisões do TST no mesmo sentido. 

Assim, com esse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado. Ficou vencida a ministra Rosa Maria Weber. (RR-99900-37.2007.5.04.0013)


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